Foi publicada a nova deliberação que trata da utilização do SIGAF em Minas Gerais

No dia 04 de Dezembro de 2019 foi aprovada a Deliberação CIB-SUS/MG N° 3058, e a Resolução SES/MG N° 6.942, as quais estabelecem as regras para utilização do SIGAF no âmbito da Assistência Farmacêutica no Estado de Minas Gerais e do envio de dados para o Ministério da Saúde, observado o disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.942, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º – Estabelecer o Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) como sistema de informação para gestão e acompanhamento da Assistência Farmacêutica noâmbito do SUS do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – As informações solicitadas para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (BNAFAR), serão encaminhadas via integração do SIGAF utilizando o serviço disponibilizado pelo Ministério da Saúde para envio de dados (WebService).

§1° – O SIGAF é o centralizador de dados da Assistência Farmacêutica em Minas Gerais, no âmbito do SUS.

§2° – As transmissões de dados seguirão as especificações do padrão tecnológico e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde em consonância com os Estados.

§3° – Os estabelecimentos públicos de saúde de Minas Gerais devem registrar no SIGAF o conjunto de dados no que compete às programações e pedidos, movimentações de estoque, entradas, distribuições, dispensações, ou ajustes de outras naturezas dos medicamentos e insumos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), na Relação Estadual de Medicamentos de Minas Gerais (REMEMG) e na Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), bem como as avaliações das solicitações no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e demais atualizações do Ministério da Saúde.

§4° – O registro de dados no SIGAF deve ser realizado de forma contínua, atendendo à legislação sanitária vigente.

§5° – A utilização do SIGAF afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos para a consolidação da BNAFAR.

Art. 3° – Os estabelecimentos públicos de saúde de Minas Gerais que possuírem sistemas próprios para gestão da Assistência Farmacêutica poderão utilizar os sistemas próprios desde que integrados ao SIGAF.

Art. 4º – É responsabilidade do ente federativo municipal o registro da informação no SIGAF de forma adequada e na competência a que se refere.

§1° – Caso o ente federativo municipal contemplado no QualifarSUS não registre as informações relativas ao conjunto de dados da BNAFAR noSIGAF ou não realize a integração com o mesmo, na competência a que se refere, poderá ter os repasses financeiros do Ministério da Saúde suspensos, de acordo com a legislação vigente.

§2° – O registro no SIGAF ou envio de dados pelo ente federativo municipal para o SIGAF não fidedignos ou de baixa representatividade, de acordo com os parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde e acordados no âmbito da CIT, estará sujeito as penalidades previstas no §1º deste artigo.

Art. 5º – Fica sob responsabilidadedo Estado, o envio das informações constantes no banco de dados do SIGAF dentro dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a manutenção de um sistema gratuito, promoção de atualizações periódicas e observância da necessidade de aumento dacapacidade de infraestrutura nos casos em que competir.

Art. 6º – Os pacientes que tiverem registro de dispensação devem possuir Cartão Nacional de Saúde (CNS) atualizado, em consonância com o estabelecido pelo serviço de integração desenvolvido pelo Ministério da Saúde para integração e construção da BNAFAR.

§1° – Não constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de saúde:I -a inexistência ou ausência do CNS; II -o desconhecimento do número; ou III -a impossibilidade do cadastro ou consulta da numeração.

§2° – Nos casos previstos no parágrafo anterior, o registro da dispensação no SIGAF poderá ser efetuado no prazo máximo de 7 (sete) dias após o atendimento, desde que dentro do mesmo mês.

§3º – As dispensações registradas no SIGAF ou enviadas pelos estabelecimentos públicos de saúde de Minas Gerais, por meio da integração, que não possuírem o registro do CNS para o respectivo usuário do SUS serão enviadas para a BNAFAR, contudo não serão contabilizadas, podendo acarretar penalidades aos estabelecimentos públicos, conforme definição da legislação vigente.

Art. 7º – Os estabelecimentos públicos de saúde de Minas Gerais que atuam no âmbito da Assistência Farmacêutica devem possuir numeração válida no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em consonância com o estabelecido pelo serviço de integração desenvolvido pelo Ministério da Saúde para consolidação da BNAFAR.

§1° – Os dados registrados no SIGAF ou enviados pelos estabelecimentos públicos de saúde de Minas Gerais por meio da integração que não possuírem o registro do CNES serão enviados para a BNAFAR, contudo não serão contabilizados, podendo acarretar penalidades aos estabelecimentos públicos, conforme o disposto na legislação vigente.

§2° – Fica sob responsabilidade no estabelecimento público de saúde de Minas Gerais providenciar o registro da numeração CNES, bem como mantê-la atualizada no SIGAF.

Art. 8º – Os dados e informações individuais dos usuários do SUS, captados pelo SIGAF, são sigilosos.

§1º – Os profissionais que possuem acesso a essas informações deverão assegurar que tais dados sejam indevassáveis, ficando responsáveis pela confidencialidade dos mesmos.

§2° – A utilização de dados de forma consolidada ou agrupada, desde que não permita a identificação de nenhum dos usuários do SUS, não é atingida pelas restrições de que trata este artigo.

§3° – O servidor público que revelar informação sigilosa obtida mediante o acesso aos dados do SIGAF fica sujeito às penalidades previstas no art. 325 do Código Penal, além de outras medidas disciplinares cabíveis na forma da legislação em vigor.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2019.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

 

 

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