Ir para o conteúdo

Farmácia de Minas

Atualizado hoje 4 min de leitura
Ir para o texto da página
Nesta seção6
Logotipo do Farmácia de Minas

A Estratégia de saúde, Programa Farmácia de Minas representa uma iniciativa abrangente no contexto da Assistência Farmacêutica, desempenhando um papel crucial na promoção da universalização do acesso a medicamentos e melhoria contínua da assistência farmacêutica no estado de Minas Gerais. O programa visa incentivar a valorização dos recursos humanos que atuam na assistência farmacêutica municipal e fixação de profissional farmacêutico; aumentar a capacitação, qualificação e fortalecimento da assistência farmacêutica; promover o uso racional de medicamentos, de forma a garantir que os medicamentos disponibilizados sejam eficazes, seguros e de qualidade; incentivar a oferta de serviços clínico-assistenciais e técnico-pedagógicos, incluindo o cuidado farmacêutico como filosofia de prática; dentre outros objetivos para tornar os serviços farmacêuticos ambulatoriais de Minas Gerais em referência nacional de excelência na assistência farmacêutica.

A resolução em vigor é a RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.397, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 e suas alterações, que representa um marco crucial na desburocratização e na expansão do programa Farmácia de Minas, além da sua adequação às novas normas de financiamento no estado de Minas Gerais.

Entre as mudanças mais relevantes promovidas por essa resolução, destacam-se:

1

A ampliação do repasse do recurso de custeio do programa Farmácia de Minas para outros serviços de assistência farmacêutica definidos, não se restringindo apenas às farmácias municipais, proporcionando um financiamento mais próximo ao teto definido para cada município.

Historicamente, o custeio do programa se restringia às farmácias estruturadas nos moldes da Rede Farmácia de Minas, com a Resolução 8428/22 o incentivo foi ampliado para as demais farmácias municipais. Em 2025, por meio da resolução 10.397, o incentivo foi ampliado novamente, passando a abranger diversos tipos de unidade e estabelecimentos que realizam atividades da assistência farmacêutica e possuem ao menos um profissional farmacêutico vinculado.

2

Realização do ciclo de monitoramento pelo SES Resolve, desde a disponibilização dos resultados para consulta dos municípios à validação de recursos pelas Comissões Macrorregionais de Acesso.

3

Levantamento de serviços a serem financiáveis por meio da habilitação no CNES dos serviços municipais, desburocratizando e dispensando a etapa de envio de documentação e garantindo o financiamento sem a necessidade de cadastro anual.

4

Avaliação dos indicadores Técnico-Gerenciais (indicadores 01 e 02) por lista de medicamentos traçadores e inclusão de novos códigos aos indicadores de produção (03 e 04), a fim de facilitar o alcance dos indicadores pelos municípios.

5

Restrição de destinação do recurso recebido para remuneração e/ou concessão de gratificação de profissionais que atuam na Assistência Farmacêutica Municipal de nível ambulatorial. O recurso pode contemplar um ou mais membros da equipe que sejam, Farmacêutico(a), Técnico(a) em farmácia ou Auxiliar de farmácia.

6

Foi mantido como referência para definição do número máximo de serviços financiáveis, um serviço para cada 20 mil habitantes, entretanto a nova Resolução atualizou esses valores utilizando as estimativas populacionais IBGE/TCU de 2024, sem diminuir o direito de beneficiários com estimativa de queda populacional.

Para municípios com população inferior a 20 mil habitantes foi mantido o direito ao financiamento de um serviço farmacêutico.

Adequação ao novo Decreto de Financiamento do estado#

Para além das mudanças estratégicas da política, foram necessárias adequações para que a regulamentação possa dialogar diretamente com o Decreto nº 49.080/2025.

O decreto estabeleceu normas gerais para a transferência, o monitoramento, a prestação de contas e a avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.

Por isso, a Resolução nº 10.397/2025 não deve ser lida isoladamente. Ela passou a funcionar dentro de um modelo estadual mais amplo de transferência e acompanhamento dos recursos.

Dentre as mudanças se destacam:

Os recursos são repassados diretamente do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em parcelas quadrimestrais. Deixamos de adotar uma conta específica para a política e os recursos passaram a ser destinados à conta do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica.

A nova regulamentação determina que os municípios observem as regras de prestação de contas previstas no Decreto nº 49.080/2025 e na regulamentação específica da SES/MG.

Os municípios devem manter os documentos que comprovem a utilização e a gestão dos recursos públicos, as ações, os serviços e os recursos da Assistência Farmacêutica devem constar do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Portanto, o recurso recebido pelo município não deve ser tratado como um recurso desvinculado do planejamento municipal. Sua utilização precisa estar relacionada às ações de Assistência Farmacêutica e ser devidamente documentada.

Para mais informações, consulte as demais páginas

Rolar para cima