Dúvidas Frequentes PDCEAF


ADESÃO

Há uma obrigatoriedade em aderir a PDCEAF?

A execução da PDCEAF é por adesão, de acordo com o interesse da Secretaria Municipal de Saúde. Os municípios que aderirem à PDCEAF farão jus ao incentivo financeiro detalhado na Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023.

A não adesão à PDCEAF acarretará penalidades ao município?

Os municípios que optarem por não aderir, não sofrerão nenhuma penalidade.

Os munícipes do município que não aderir à PDCEAF continuarão recebendo o atendimento na Regional de Saúde?  

Sim.

Para os municípios que não possuem Farmácia de Minas, vai existir algum impedimento para a adesão à descentralização?

Não. A adesão à PDCEAF poderá ser realizada para estabelecimentos como farmácias municipais e Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS).

Existe um modelo de ofício para solicitação de adesão ao PDCEAF?

Para aderir à PDCEAF o município deve produzir um ofício que devem constar as informações, conforme inciso I do art. 8º da Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023

I – solicitação, via ofício, expressando o interesse em executar as etapas do fornecimento de medicamentos do CEAF para seus munícipes, informando endereço da(s) farmácia(s) municipal(is)/UAPS e Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Caso seja de interesse, temos um modelo de ofício que pode ser utilizado. Para acessá-lo clique aqui.

O que é necessário ter fisicamente (aparelhos, câmara fria, etc) ?

Conforme Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023, art. 11, § 1º:

§ 2º – Para adesão à PDCEAF, a SMS deverá cumprir os critérios obrigatórios mínimos, a saber:

I – garantir, no mínimo, um profissional farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia para atuar como responsável pela gestão da Política em âmbito municipal, por farmácia municipal e/ou UAPS, onde ocorrer a dispensação de medicamentos do CEAF;

II – possuir, no mínimo, um computador com conexão à internet estável e uma impressora com função de digitalização;

III – possuir sistema de monitoramento de temperatura das câmaras de conservação de medicamentos e um gerador de energia ou plano de contingências prevendo ações de controle, prevenção e correção para variações de temperatura previamente aprovado pela CAF da URS/SESMG de abrangência;

IV – possuir armário exclusivo para armazenamento de medicamentos sujeitos a controle especial; e V – possuir segurança ou vigilante durante o período da noite, finais de semana e feriados ou sistema de segurança eletrônica, nos locais de armazenamento dos medicamentos do CEAF.

V – possuir segurança ou vigilante durante o período da noite, finais de semana e feriados ou sistema de segurança eletrônica, nos locais de armazenamento dos medicamentos do CEAF.

Os municípios que aderiram a PDCEAF poderão ter geladeiras domésticas para acondicionar os medicamentos termolábeis do CEAF?

Não, para medicamentos termolábeis é necessária câmara fria com controle de temperatura.

Haverá algum treinamento para o farmacêutico se familiarizar com o fluxo de funcionamento da descentralização?

Sim, caberá às equipes das Coordenações de Assistência Farmacêutica – CAFs capacitar e treinar as equipes das farmácias municipais habilitadas.


FATOR DE ALOCAÇÃO E PERFIL POPULACIONAL

Como saber em qual grupo de Fator de Alocação se enquadra um município?

Acesse o link referente à planilha de Atendimento CEAF por município e Fator de Alocação. O Grupo de Fator de Alocação estará na terceira coluna, “Grupo FA”.

Quais são os critérios utilizados como base para a delimitação do Fator de Alocação, elaborado pela Fundação João Pinheiro? 

O Fator de Alocação foi desenvolvido pela Fundação João Pinheiro para permitir que a Secretaria de Estado de Saúde (SES) diferencie os municípios segundo as necessidades de recursos financeiros para atenção à saúde, imprimindo equidade às políticas públicas estabelecidas, considerando a capacidade relativa de autofinanciamento (porte econômico) do município.

Para mais informações a respeito da metodologia utilizada para esse cálculo, clique aqui.

Como obter os dados referentes ao perfil da população de um município inscritos no CEAF?

Acesse o link referente à planilha de Atendimento CEAF por município e Fator de Alocação. Os dados referentes a quantidade de munícipes inscritos no CEAF estarão na coluna, “Nº de pacientes”, e a quantidade quadrimestral de dispensações do componente na coluna, “Nº de dispensações”.


CARGA HORÁRIA DO FARMACÊUTICO

O farmacêutico que já é referência técnica na Farmácia de Minas também poderá assumir como referência na PDCEAF?

Poderá ser o mesmo, mas é preciso atenção em relação a carga horária e ao cumprimento de ambas as funções. Acredita-se que isso não seja possível devido ao conflito de cargas horárias, mas não há impedimentos legais.

O Farmacêutico que está inserido na equipe multiprofissional (Resolução n° 7627/21) poderá ser a referência na PDCEAF?

Poderá ser o mesmo, mas é preciso atenção em relação a carga horária e ao cumprimento de ambas as funções.

O município já possui farmacêuticos que trabalham num total de 40 horas semanais. Há necessidade de contratação de outro farmacêutico e técnicos exclusivamente para este atendimento?

Não, pode-se declarar um dos farmacêuticos já existentes como o gestor da PDCEAF, desde que não haja conflito de cargas horárias com outras políticas.

A Resolução n° 7627/21 indica que se um farmacêutico estiver inserido na equipe multiprofissional, ele pode cumprir 10 horas na equipe e 30 horas semanais na farmácia. Se isso acontecer, então o farmacêutico poderá cumprir as 30 horas na farmácia? E as outras 10 horas semanais na farmácia que ficarão descobertas pelo farmacêutico, o CRF não tem posicionamento contrário?

Primeiramente, destaca-se que a flexibilização prevista na Resolução nº 7627/21 só é permitida para municípios com menos de 21 mil habitantes.

Tendo isso em vista, informa-se que o gestor da PDCEAF não atua enquanto referência técnica do estabelecimento de saúde, e sim como gestor da Política. Na Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023, indicou-se a diferença desses profissionais, sendo ela:

IV – Farmacêutico responsável Técnico: profissional graduado em nível superior em farmácia, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido de promover a assistência técnica à farmácia ou drogaria. Conforme disposto no art. 86, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro 1999, a presença do responsável técnico é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

V – Farmacêutico responsável pela gestão da Política: profissional graduado em nível superior em farmácia, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido de executar a gestão da PDCEAF em âmbito municipal. O responsável pela gestão da Política não atuará, necessariamente, enquanto Responsável Técnico de estabelecimentos de serviço de saúde; 

Dessa forma, o profissional farmacêutico responsável técnico pelo estabelecimento de saúde não pode se ausentar do seu posto de trabalho, conforme disposto no art. 86, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro 1999.

Já o profissional farmacêutico responsável pela gestão da PDCEAF poderá fazê-lo desde que:

  1. seja para o cumprimento das horas relativas à atuação na equipe multiprofissional, e
  2. ele não seja um farmacêutico responsável técnico por um estabelecimento de saúde com funcionamento de 40 horas semanais; se a farmácia no qual ele é RT ficar aberta 20h semanais, ele poderá participar da equipe multiprofissional normalmente, e se ficar aberta 30h semanais poderá participar da equipe multiprofissional por 10h, se for um município passível de flexibilização.

Reforçamos ainda que o farmacêutico que participa da equipe multiprofissional, não precisa ser necessariamente o mesmo que é o responsável pela gestão da PDCEAF.


INCENTIVO FINANCEIRO

Como obter os dados referentes ao valor estimado de incentivo financeiro que um município irá receber?

Acesse o link referente à planilha de Atendimento CEAF por município e Fator de Alocação. Os dados referentes ao valor estimado de repasse do incentivo estarão na coluna “Valor Quadrimestral a ser Pago (1ª Parcela)”.

➤ Em quais despesas pode se utilizar o recurso do incentivo financeiro da PDCEAF?

Conforme disposto na Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023:

Art. 14 § 9º – Os recursos previstos nesta resolução poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos necessários à execução da PDCEAF, conforme §1º do artigo 17 do Decreto nº 48.600/2021.

Art. 14 § 11º – As transferências intergovernamentais de que trata essa Resolução, transferidas como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal, desde que no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Assistência Farmacêutica e devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), observadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo vedada, excetuando-se o disposto no § 9º deste artigo, a sua aplicação em investimentos, tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia (s) municipal (is) e/ou Unidades Básicas de Saúde e na compra de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG produz periodicamente o documento “Classificação Econômica de Despesa”. Nele, a Classificação Econômica “despesa corrente” está disposta no código “3” podendo, assim, auxiliar na análise para a execução das despesas. Os dados extraídos direta e integralmente do documento citado, visando facilitar a apreciação dos gestores, encontram-se aqui.

O recurso financeiro será destinado aos profissionais envolvidos na execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica ou ao município?

Os recursos financeiros serão repassados aos municípios, cabendo a ele utilizar conforme orçamento municipal, desde que no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Assistência Farmacêutica e, contanto que seja despesa corrente, conforme delimitado na Resolução.

Qual será o critério de cálculo para o primeiro pagamento do recurso? 

Para o quadrimestre da adesão do município, o cálculo do incentivo referente a parcela inicial será o número de dispensações do CEAF realizadas no quadrimestre anterior ao de adesão pela regional para os respectivos munícipes multiplicado pelo valor referente ao Grupo de Fator de Alocação.

Por fim, caso queira saber o Grupo de Fator de Alocação, acesse o link referente à planilha de Atendimento CEAF por município e Fator de Alocação. O Grupo de Fator de Alocação estará na coluna “Grupo de Fator de Alocação”.

Considerando que o repasse será fundo a fundo, haverá necessidade de abertura de conta específica para recebimento do recurso da PDCEAF?

Sim. Conforme disposto na Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023, art. 27:

Art. 27 – Os repasses para os municípios serão efetuados em conta bancária definida pelo beneficiário, de acordo com o normativo que trata das transferências de recursos Fundo a Fundo, com o objetivo de facilitar o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos Conselhos de Saúde.

O município beneficiário deverá criar conta específica para receber os recursos da Resolução 9063/2023 da PDCEAF, sendo que esta deverá ser criada no CNPJ no Fundo Municipal de Saúde.

Após a criação da conta o beneficiário deverá encaminhar os dados bancários para a sua CAFs, devendo ser encaminhados o nome do banco, número da agência e da conta, assim como comprovante de abertura de conta bancária em que seja possível conferir o CNPJ em que foi aberta a conta.

Destaca-se que a conta deverá estar sem nenhum impeditivo para receber o recurso, ou seja, não pode estar suspensa, inativa, bloqueada e etc.

Os recursos da Resolução 9063/2023 deverão ser movimentados apenas na conta criada. A conta não deverá ser utilizada para recebimento de outros tipos de recursos que não sejam da PDCEAF.

Como será o pagamento de processos que contiver mais de 1 medicamento por dispensação: por dispensação (considerando 1 única dispensação) ou por medicamento (considerando 2 ou mais medicamento por dispensação)?

Para o cálculo do indicador 1, será considerado o número de processos abertos pelo município.

Para o cálculo do indicador 2, será considerada a proporção de medicamentos dispensados do CEAF relacionada à quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para o município

Para o cálculo do valor do incentivo, no qual se delimita “Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município” (fórmula completa expressa abaixo), será considerado como “dispensação” cada medicamento. Portanto, caso seja realizada uma única dispensação, na qual serão entregues dois medicamentos, será contabilizado como duas dispensações no âmbito da PDCEAF.

> Fórmula do incentivo financeiro:

Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município * {Valor referente ao Grupo de Fator de Alocação * [(40,00%*Valor alcançado no Indicador 1) + (60,00%*Valor alcançado no Indicador 2)]}

O valor do incentivo é mensal?

O valor do incentivo será repassado quadrimestralmente, conforme cronograma disposto na Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023.

Caso o incentivo financeiro não seja todo gasto, pode-se justificar na prestação de contas no próximo quadrimestre?

O valor repassado pela PDCEAF pode ser utilizado conforme conveniência do município, vedada a aplicação em investimento (exceto o disposto no Art. 14 § 9º da Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023). A prestação de contas dar-se-á com o objetivo de apurar se o recurso foi destinado a despesas de custeio e não se todo e quanto do valor foi gasto. Assim, a prestação de contas sobre a destinação do recurso se dará em relação a sua utilização e será aberta anualmente conforme legislação pertinente.

Haverá alguma variação no cálculo do incentivo financeiro em caso de falta dos medicamentos?

O cálculo do incentivo será da mesma forma como está previsto, mesmo que ocorram desabastecimentos, uma vez que o incentivo é calculado levando em consideração o serviço prestado. Portanto, quando não há dispensação, não há serviço prestado.

Reiteramos que considerando os indicadores, a falta de medicamentos não impacta no resultado do município, uma vez que para o cálculo do indicador 1 é considerado apenas o número de processos protocolados pelo município.

Enquanto que para o cálculo do indicador 2, é levando em consideração a proporção de medicamentos dispensados do CEAF relacionada à quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para o município parceiro. Portanto, se o medicamento não foi distribuído, não haverá impacto no valor do incentivo. 


AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

O município que aderir à PDCEAF passa a ser responsável pelas compras dos medicamentos dos usuários do CEAF?

Não, a descentralização ocorrerá apenas para a solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento com os medicamentos do CEAF.

Há a possibilidade de ocorrer uma posterior descentralização na aquisição dos medicamentos do CEAF, transferindo parte da responsabilidade financeira para o município.

Não há essa possibilidade. A descentralização ocorrerá apenas para a solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento com os medicamentos do CEAF. O financiamento dos medicamentos do CEAF dos grupos 1 e 2 continuarão sob a responsabilidade do Ministério de Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, conforme Portaria de Consolidação PRC GM/MS n. 2/2017. 

Será de responsabilidade do município fazer a programação?

A programação é uma responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Resolução SES/MG n° 9.063 de 18 de outubro de 2023 e Termo de Adesão a ser assinado pelo beneficiário: 

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 9.063, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

RESPONSABILIDADES DAS PARTES

I – SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

p. Realizar a programação de medicamentos do CEAF conforme cronograma estabelecido pela SAF/SES-MG e solicitar os itens pelo SIGAF;

Os medicamentos do CEAF serão entregues diretamente para o Município?

Será responsabilidade do município retirar os medicamentos junto à CAF mediante agendamento prévio, e com periodicidade a ser definida pela Coordenação considerando a demanda do município, garantindo que o transporte do medicamento seja realizado conforme definido pela legislação sanitária vigente.

O município vai retirar os medicamentos na Coordenação de Assistência Farmacêutica da Regional que o contempla em quantidade suficiente para atender qual período?

O período de retirada dos medicamentos nas Regionais deverá ser alinhado junto às Coordenações de Assistência Farmacêutica – CAFs. Assim, será possível realizar a retirada dos medicamentos junto à CAF mediante agendamento prévio, e com periodicidade a ser definida com a CAF considerando a demanda do município e tendo em vista a programação de medicamentos do CEAF realizada pelo município anteriormente.

Nas distribuições, será permitido encaminhar medicamentos mensalmente com margem de segurança para atendimento aos municípios? Será possível criar um estoque? Para quanto tempo?

Será possível realizar a retirada dos medicamentos junto à Coordenação de Assistência Farmacêutica – CAF mediante agendamento prévio, e com periodicidade a ser definida com a CAF considerando a demanda do município e tendo em vista a programação de medicamentos do CEAF realizada pelo município anteriormente.

Todavia, reforçamos que o indicador 2 da PDCEAF dispõe sobre a proporção de medicamentos dispensados do CEAF relacionada à quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para o município. Dessa forma, dispensar uma quantidade menor do que a quantidade distribuída ao município afeta no valor do incentivo a ser recebido pelo município.

O Município poderá retirar os medicamentos termolábeis em caixas térmicas, como de costume, ou deverá adquirir um veículo climatizado adequado?

Solicitamos que apreciem as legislações citadas abaixo, para que não haja descumprimento delas:

De toda forma, trazemos aqui uma breve citação da RDC nº 430, o qual delimita que:

Art. 83. O transporte de medicamentos termolábeis deve ser feito em meio qualificável do ponto de vista térmico.

Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados.


EXECUÇÃO

Após a adesão, qual será o prazo para o município começar os atendimentos?

Após a assinatura do presente Termo de Adesão, a Secretaria Municipal de Saúde terá 30 dias corridos, prorrogáveis por igual período, para iniciar as atividades previstas para execução da PDCEAF.

Num caso em que o município já encaminha os processos dos pacientes entregando os mesmos na via do município, poderá continuar com este procedimento, ao invés de mandá- los digitalizados?

Não. Os documentos, conforme fluxogramas, devem ser digitalizados e enviados via SEI!.

Uma vez que os documentos de abertura de processo serão enviados digitalizados, os documentos deverão ser arquivados na Farmácia por qual período?

Não temos a resposta quanto ao período em que esses documentos deverão ser mantidos arquivados, uma vez que a Portaria de Consolidação MS nº 2 não define prazo sobre isso.

Será necessário dar baixa dos medicamentos da PDCEAF pelo SIGAF?

Sim. Apreciar os fluxogramas para maiores esclarecimentos.

O município se responsabilizará por encaminhar os processos à SES-MG para a avaliação?

O município encaminhará os processos para a Coordenação de Assistência Farmacêutica da Regional. Para melhor esclarecer, veja os fluxogramas para execução descentralizada do CEAF. 

O município fará a análise de processos?

Não. A análise de processos, o monitoramento de Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC) e a reavaliação de processos continuarão a ser realizadas pela CAF e/ou pela SAF/SES.

Como serão feitas as dispensações?

Gentileza apreciar os fluxogramas para maiores esclarecimentos.

➤ Existem dois fluxogramas: solicitação e via rápida. Qual a diferença entre eles?

Para algumas doenças, devido à urgência e/ou gravidade, a SES/MG estabeleceu um procedimento denominado Avaliação Técnica por Via Rápida que é realizado pelos farmacêuticos das Coordenações de Assistência Farmacêutica, seguindo os PCDT e a Portaria PRC GM/MS nº 2/2017. Portanto o fluxo VIA RÁPIDA ocorre para esses casos.

Como funciona a revalidação dos processos? Tem diferenciação de um medicamento por outro? 

A RENOVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO é uma etapa da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aplicável apenas às solicitações previamente deferidas e com dispensações ativas. Na prática, a Renovação é necessária para manter o tratamento do paciente, mediante a entrega de novo LME – Solicitação e prescrição médica, sem nenhuma alteração quanto a dose ou apresentação do(s) medicamento(s) deferido(s) anteriormente, ou mudança no CID-10 inicialmente informado. 

Durante a Renovação da Continuidade do Tratamento de algumas condições clínicas, a antiga Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP/SAF/SES) padronizou o MONITORAMENTO DO TRATAMENTO, que é um acompanhamento farmacoterapêutico realizado com o objetivo de acompanhar a resposta clínica, os efeitos adversos e as contraindicações significativas que possam orientar a opção terapêutica, bem como a necessidade de suspensão do tratamento ou adequação de esquemas posológicos. 

A periodicidade dessas avaliações técnicas, realizadas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF) ou SAF/SES, assim como as orientações específicas para cada processo de trabalho executado na unidade descentralizada. Os municípios serão capacitados pelas CAF para a realização das etapas de execução do CEAF.


OUTRAS DÚVIDAS

➤ Como conseguir a Senha Especial do CEAF para o farmacêutico municipal?

Informação contida neste link.

A nota de esclarecimento do CEAF poderá ser emitida pelo próprio município?

Sim. O município poderá emitir a nota de esclarecimento utilizando o SIGAF ou elaborá-la manualmente.

Quantos medicamentos são controlados da Portaria 344/98?

Informação contida neste link.

Quantos medicamentos são termolábeis?

 Informação contida neste link.

Há a possibilidade de disponibilizar no SIGAF a funcionalidade para as CAFs darem o parecer dos monitoramentos e via rápida sem necessitar transferir o processo para CAF?

A SAF/SES e a CIAF recomendam que as orientações do Guia Prático de Execução Descentralizada do CEAF sejam seguidas, ou seja:

  • Todos os processos deferidos e ativos de pacientes residentes em um município que aderiu a PDCEAF devem ser transferidos para a unidade descentralizada e, com posterior alteração no estabelecimento dispensador para a nova unidade. Desta forma, o município passa a ser gestor dos processos, e tem acesso a funcionalidades no sistema como inativação ou transferências dos mesmos, importantes para a execução das atividades de sua responsabilidade conforme a PDCEAF;
  • Diante de um novo processo de via rápida ou uma solicitação de reavaliação de monitoramento ou troca/inclusão de um novo medicamento com análise técnica na CAF, a unidade descentralizada deve transferir o processo no SIGAF para a regional de referência, que, após o aceite e análise do processo, deve transferir o processo de volta para a unidade de origem. Desta forma, utilizando a ferramenta de transferência, a CAF terá possibilidade de gestão dos processos recebidos e tramitados através dos relatórios do SIGAF, instrumentos importantes para o controle e execução das atividades de sua responsabilidade conforme a PDCEAF;

Alertamos que a unidade descentralizada e a CAF não devem alterar o estabelecimento dispensador para a regional de referência, para que assim seja possível a inclusão de um parecer em um processo de via rápida ou de reavaliação na CAF. Esta ferramenta não foi desenhada para tal funcionalidade e, ao fazer isso, a qualidade da informação é comprometida, afetando os dados dos relatórios extraídos no nível central para gestão da PDCEAF, além de inconformidades nas mensagens de disponibilidade de estoque apresentadas no MGApp, caso o usuário consulte um processo em que o estabelecimento dispensador não seja de fato o seu município.

Considerando as demandas recebidas a respeito das dificuldades de execução das transferências, na prática rotineira, em breve será enviado às CAF um documento com informações mais detalhadas sobre o fluxo de trabalho recomendado no Guia e destacado acima.


Caso sua dúvida não tenha sido contemplada no Dúvidas Frequentes, entre em contato conosco através do nosso Fale Conosco.

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